Pregoeiro, o agente “diferenciado” das compras públicas

Atuar como Pregoeiro não é apenas conduzir um certame na modalidade de Pregão. O Pregoeiro é um agente “diferenciado” das compras públicas e sua atuação vai muito além das atribuições normais de um comprador. Quem exerce a função sabe muito bem os desafios que o cargo exige, pois os atos deste profissional ultrapassam as esferas da simples atribuição de pregoar.

O Pregoeiro deve conhecer as necessidades da administração, precisa avaliar a realidade do mercado, apreciar os direitos e deveres das partes, ajuizar as condições especiais de cada contratação para fins de trilhar o longo caminho que busca a proposta que atenda aos interesses da administração, respeitando a isonomia entre os participantes e, selecionando a oferta de melhor preço, finalizando com sucesso o procedimento licitatório, em plena consonância com as regras estabelecidas no instrumento convocatório.

Apesar da grande relevância do seu trabalho, a condição de Pregoeiro, até o momento, é apenas uma pertinência imposta pela Lei 10.520/2002. O Pregoeiro é “uma figura” que surgiu junto com a modalidade pregão e, unidos, modificaram os conceitos de compras públicas no Brasil.

Foi com a publicação da MP 2.026/2000 que surgiu “figura” do “Pregoeiro”, esta medida foi convertida na Lei nº 10.520, no ano de 2002, instituindo-se a modalidade de Pregão nas compras públicas. Esta norma, no inciso IV, do art. 3º definiu:

IV – a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor. (destaquei)

O mesmo dispositivo definiu ser atribuição do Pregoeiro o recebimento das propostas e lances, a análise da sua aceitabilidade, a classificação das propostas, a declaração de habilitação e a adjudicação do objeto ao licitante vencedor.

Porém, o legislador tratou de incluir no texto o termo “dentre outras”, e isso trouxe uma infinidade de possibilidades quanto às atribuições deste agente de compras. Há quem veja isso com bons olhos e, existem também aqueles que são contrários. Certo ou errado, fato é que o Pregoeiro tem atuado nas licitações muito mais do que deveria.

O Decreto Federal nº 3.555/2000, antes mesma da regulamentação da modalidade pregão, lhe atribuiu responsabilidades na condução de pregão presencial:

  Art. 9º  As atribuições do pregoeiro incluem:

        I – o credenciamento dos interessados;

        II – o recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação;

        III – a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos proponentes;

        IV – a condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço;

        V – a adjudicação da proposta de menor preço;

        VI – a elaboração de ata;

        VII – a condução dos trabalhos da equipe de apoio;

        VIII – o recebimento, o exame e a decisão sobre recursos; e

        IX – o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade superior, visando a homologação e a contratação.

Depois veio o decreto federal nº 5.450/2005 que tratou definir as funções do Pregoeiro, no âmbito do pregão eletrônico, por meio do art. 11:

 Art. 11.  Caberá ao pregoeiro, em especial:

        I – coordenar o processo licitatório;

        II – receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração;

        III – conduzir a sessão pública na internet;

        IV – verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;

        V – dirigir a etapa de lances;

        VI – verificar e julgar as condições de habilitação;

        VII – receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão;

        VIII – indicar o vencedor do certame;

        IX – adjudicar o objeto, quando não houver recurso;

        X – conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e

        XI – encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação.

Desde então, o Pregoeiro vem acumulando funções e atribuições infinitas e se tornou uma espécie de “faz-tudo” quando se trata de procedimento de contratação pública. Em muitos casos, o Pregoeiro, praticamente, atua desde o início do processo e acompanha o procedimento até a sua fase de execução.

É comum, especialmente nos órgãos onde há carência de pessoal qualificado, que os diversos setores da administração recorram às equipes de licitações para instrução do processo desde o seu início e, este agente “diferenciado” que deveria conduzir apenas a fase externa do certame, por muitas vezes, revisa os Termos de Referência, quase sempre elabora a Minuta do Edital, divulga a licitação e, em meio a essa atuação exerce a sua verdadeira função conduzindo o certame. Posteriormente é “convidado” a orientar sobre os demais procedimentos. Com isso amplia-se o leque da atuação do profissional e faz com que ele se torne um dos agentes públicos mais “sugados” no decorrer das contratações públicas.

O Pregoeiro, este agente “diferenciado” das compras públicas, tem sobre seus atos a responsabilidade de agenciar as contratações públicas, em suas mais diversas necessidades, conduzindo os certames com maestria, respeitando os direitos dos licitantes com isonomia, levando em apreço a peculiaridade de cada contratação, na interminável busca pela proposta mais vantajosa para a administração.

Pela responsabilidade a ele atribuída, o servidor que atua na função, tem o dever de buscar o constante aumento dos seus conhecimentos e ser incansável no constante desafio de promover as boas práticas nas contratações públicas.

Além da universalização do conhecimento quanto à diversidade de objetos que precisa licitar, o Pregoeiro se obriga a está atualizado quanto as constantes mudanças na legislação, pois na condição de servidor público, somente poderá fazer o que a Lei preconiza, reverenciando aos princípios da legalidade, agindo com moralidade, buscando sempre a eficiência com acolhimento dos demais princípios indispensáveis ao adequado desempenho da sua função.

Dário Geraldo da Silva (Dário Bagalo)

Vice-presidente ANPPME

Pregoeiro – Jornalista DRT-RO 890

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